- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE ETAPAS DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ, representativo da controvérsia, adotou entendimento segundo o qual a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue, ou seja, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela prestação parcial do serviço público. 2. No entanto, o acórdão embargado não levou em consideração a conclusão da Corte local no sentido de que a concessionária realiza manutenção na rede coletora de esgoto sanitário implantada no logradouro descrito na inicial, bem como o recebimento e tratamento de resíduos sólidos retirados de fossas sépticas a cada três meses, o que enquadra tais serviços na hipótese descrita no recurso repetitivo, sendo devida a cobrança da respectiva tarifa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.135.220/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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