- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO DE CONVERSÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO DE EXTENSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. No caso, não foi colacionada aos autos o inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva. Limitou-se o Recorrente a trazer aos autos cópia da sentença que manteve a prisão cautelar por persistirem os motivos que a justificaram. 3. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos de benefício concedido em favor de um Corréus ao Recorrente. Precedentes. 4. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 33.673/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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