- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. (3) INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (4) ALEGAÇÕES DE INTERCORRÊNCIAS NA AUDIÊNCIA, ATIPICIDADE E ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DA ORDEM. DEFICIÊNCIA. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. (5) CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. (6) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não é viável o manejo do writ a fim de se obter a absolvição, dada a necessidade de dilação probatória. 3. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. 4. As alegações de intercorrências em audiência, atipicidade e ilegalidade em interceptação telefônica demandam acurado exame de essenciais peças que aparelharam a persecução penal. Não tendo sido carreadas aos autos tais elementos, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 5. Havendo condenação pelo crime de associação para o tráfico, verifica-se a incompatibilidade do reconhecimento da minorante do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 212.273/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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