- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, HOMICÍDIO TENTADO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante, juntamente com outros indivíduos, pela participação em explosão de terminal bancário de auto-atendimento da Caixa Econômica Federal. 2. Hipótese em que se mostra legítima a prisão preventiva do ora Recorrente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida. O Recorrente "apresenta uma folha de antecedentes criminais, na qual resta evidenciada a sua reiterada prática criminosa, inclusive com a decretação de outras prisões em seu desfavor, principalmente pelo crime de roubo, o que está a evidenciar acentuado grau de periculosidade e o risco de reiteração criminosa", assim, com mais razão, se impõe a medida constritiva com vistas a garantir a ordem pública, em face da reiteração na conduta delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 43.432/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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