- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". 2. Para a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, devem ser considerados vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto, a necessidade de deslocamento do advogado e seu grau de zelo. 3. A verba honorária arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 185.149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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