JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados com base na equidade e observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal de origem manteve os honorários de advogado, fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC e observados os critérios do § 3º do art. 20 do diploma processual civil, asseverando que, "tratando-se de ação ajuizada no mesmo domicílio do patrono do autor, dispensando-se a realização de viagens de longas distâncias, na qual se discute matéria corriqueira, reiteradamente decidida pelos tribunais, inclusive, com entendimento já consolidado, não se exigindo grande esforço na defesa dos interesses do cliente, e sem descurar do grau de zelo do profissional, impõe-se reconhecer que os honorários foram arbitrados de forma compatível com a simplicidade da causa". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, consoante reiterada jurisprudência. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 148.933/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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