- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 17/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC. 2.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 438.518/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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