- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). 2. O Tribunal de origem deu correta aplicação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, na medida em que, conforme assentado pelo acórdão recorrido, a ação de cobrança proposta pelos autores da presente ação, ajuizada em junho/2008, tem por objetivo o recebimento de valores assegurados pela primitiva ação movida pelo ex-servidor, cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro/2006, não havendo falar na ocorrência de prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.352/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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