- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão referente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 do CPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (AgRg no AREsp 164513/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 284.282/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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