- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Quanto à existência de prequestionamento da violação ao art. 42, §2º, da Lei nº 8987/95, o recurso merece acolhida, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca da ausência do prazo máximo para a realização das licitações previstas no referido preceito legal. 2. A redação contida no § 2° do art. 42 da Lei n. 8.987/95 estabelece que "as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. 3. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Assim, a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, §2º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Precedente: ADI 3521, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2006, DJ 16-03-2007. 4. A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. 5. Quanto aos demais pontos levantados, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, não havendo qualquer das omissões suscitadas. Assim, em relação as demais alegações, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO-RJ. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP 1366651. 1. O ora embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos fundamentos do recurso especial que impugnaram a concessão de prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão, para realização do procedimento licitatório. Ocorre que tal ponto não foi levantado no recurso especial, não havendo, dessa forma, qualquer omissão no acórdão embargado. O intuito de debater novos temas por meio de aclaratórios, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, sendo imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre a matéria. 2. Não se pode aplicar o entendimento do Resp 1.366.651, no sentido de que a realização do procedimento licitatório dever ser feito no prazo de até 1 ano, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que, como explicitado anteriormente, tal ponto não foi questionado no recurso especial. 3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que, como o DETRO/RJ foi considerado parte ativa legítima na demanda, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.354.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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