- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA TÃO-SOMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DETRO REFERENTE AO PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUANTO AO MAIS, NÃO SE CONFIGURAM OS VÍCIOS DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. 1. Com razão a embargante quando aponta a falta de prequestionamento da tese do Detro de que o prazo estabelecido para o início do procedimento licitatório ultrapassaria a data de validade das concessões de caráter precário estabelecida pelo art. 42, § 3º, da Lei 8.987/95. 2. Ocorre que, não obstante a ausência de prequestionamento, o Detro não tinha interesse de recorrer no ponto, uma vez que o acórdão recorrido fixou somente prazo máximo para a realização da licitação, o que leva à conclusão de que o procedimento licitatório pode ser instaurado a qualquer tempo. 3. Quanto ao mais, não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente todas as questões trazidas nos recursos especiais interpostos pelas partes. 4. Outrossim, observa-se que o embargante pretende o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.422.656/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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