JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável a análise da ocorrência ou não de notificação regular, pois o artigo 43, § 2º do CDC não foi prequestionado, atraindo o óbice da súmula 282/STF. 2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do valor dos danos morais arbitrados na origem, porquanto o quantum arbitrado não se mostra exagerado. Ademais, o STJ tem prelecionado ser razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 172.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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