- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao não conhecimento de recurso intempestivo. Nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017. III. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). IV. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. V. No caso, os ora agravantes foram intimados do acórdão recorrido em 27/04/2020, segunda-feira, considerando-se o dia do início do lapso legal em 28/04/2020, terça-feira - ocasião que o prazo recursal estava suspenso, em face da Resolução CNJ 313, de 19/03/2020, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 04/05/2020, segunda-feira -, sendo o Recurso Ordinário interposto somente em 25/05/2020, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 22/05/2020, sexta-feira. VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, para fins de aferição de tempestividade, suspendeu-se o prazo processual no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, o que não impediu que publicações fossem realizadas. Assim, considerando que o lapso para interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, ou seja, 04/05/2020, não há como ser afastada sua intempestividade" (STJ, AgInt no AREsp 1.718.895/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2021. VII. No dia do início do prazo recursal, em 28/04/2020, apesar da suspensão dos prazos processuais, não há comprovação de que não fosse dia útil, sem expediente forense, no Tribunal de origem, ou de que ele tenha encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou de que tenha ocorrido indisponibilidade da comunicação eletrônica, na forma prevista no § 1º do art. 224 do CPC/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.015/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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