JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020). 3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é notório o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.998/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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