JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS PARA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EX-PARTICIPANTE. RECURSO QUE BUSCA REFORMAR DECISÃO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PLEITO RECURSAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A IMPOR APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. Com efeito, em vista da clara delimitação constitucional das competências do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos de superposição, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, a decisão ora embargada - que, na matéria devolvida, manteve a decisão do Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controvérsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se a recorrente entende que houve violação da Constituição por parte dos órgãos da Justiça comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordinário para o STF, sob pena de preclusão."(EDcl no REsp 1188105/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013) 2. Conforme decidido em recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC, REsp 1.177.973/DF, relator Ministro Raul Araújo, consolidando a jurisprudência do STJ, é descabido cogitar em aplicação dos mesmos índices relativos ao FGTS para correção do valor a ser devolvido ao ex-participante de plano de previdência privada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.327.738/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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