- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR. VEDAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários (Súmula n° 289/STJ). 3. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário apenas a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula n° 290/STJ). 4. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.432.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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