- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. RECUSA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade de as debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/6/12). 2. A análise da pertinência da recusa da nomeação considerada cabível pelo Tribunal de origem enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.650/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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