JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INCIDÊNCIA NO PATAMAR LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que os extratos juntados pela CEF eram aptos a demonstrar o efetivo pagamento dos juros progressivos. 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do tribunal de origem, demanda inafastável incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, por não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, o que torna intransponível o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 446.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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