- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO APURADO DE FORMA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, pela inexigibilidade do débito porquanto apurado unilateralmente pela concessionária, sendo indevida a suspensão do fornecimento. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Em relação à condenação por dano moral reparável, e o valor arbitrado, a recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que caracteriza ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 450.423/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.