- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. VARIAÇÃO EXCESSIVA DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização a título de danos morais, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 525.548/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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