- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SUMULA 284/STF. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ENCARGO CONSIDERADO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura julgamento extra petita a condenação com enquadramento jurídico diverso do conferido pelo autor, quando o juiz aplica o direito com base nas circunstâncias fáticas, como é o caso de fixação de valor a título de danos morais. 3. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que se trata de inadimplência referente a encargo considerado ilegal, razão por que é indevida a interrupção do fornecimento do serviço. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 443.384/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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