JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
15/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a prescrição foi corretamente interrompida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei que foram supostamente violados. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.061.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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