- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. No caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta da agente porque o prejuízo suportado pela vítima, no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), não configura um indiferente penal, pois correspondia a mais de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo à época dos fatos, que era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 242.561/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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