JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 350,00 (NA ÉPOCA, O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 380,00). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, quando não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 2. No caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando o salário mínimo era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), circunstância que impede o reconhecimento dos pressupostos do princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 243.957/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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