- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte entende, em determinadas hipóteses, ser aplicável o princípio da insignificância quando preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente porque, além de ter invadido a residência da vítima, não se pode considerar ínfima a subtração de um tênis avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais), situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 275.214/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.