JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte entende, em determinadas hipóteses, ser aplicável o princípio da insignificância quando preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente porque, além de ter invadido a residência da vítima, não se pode considerar ínfima a subtração de um tênis avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais), situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 275.214/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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