- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Na espécie, não se verifica a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 110,00 (cento e dez) reais, não pode ser considerado ínfimo quando comparado com as condições econômicas da vítima - pessoa pobre que morava em um galpão de obra e trabalhava com 'biscates' para sobreviver. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fator que reforça a conclusão de que o paciente não faz jus à aplicação da referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 295.757/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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