- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTS. 183 E 184, DA LEI Nº 9.472/97. ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282, STF. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA MULTA IMPOSTA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema referente à ofensa ao art. 70, da Lei nº 4.117/62 não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando, assim, ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem concluiu que a operação clandestina de atividade de telecomunicações caracteriza o delito tipificado no art. 183 c.c o art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97 (fl. 389), tendo explicitado que, in casu, não seria possível incidir o aludido princípio da insignificância, porquanto a Lei nº 9.472/97 prevê que a ocorrência de dano a terceiro é causa de aumento da pena. 3. Cabível, dessa forma, a oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o prequestionamento, porque é assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão federal relativa ao dispositivo legal indicado como malferido nas razões de recurso tenha sido ventilada no contexto do acórdão objurgado, com emissão de juízo de valor e interpretação de seu sentido e compreensão, o que não ocorreu na espécie, pois foi analisada tão somente a conduta tipificada nos arts. 183 e 184, da Lei nº 9.472/97. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Inviável a impetração de habeas corpus para discutir valor da multa aplicada, considerando não haver discussão do direito à liberdade de locomoção do agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.380/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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