- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.472/1997. LEI N. 4.117/1962. LEI DAS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO FREQUÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITULAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962 OU ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 2. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe, em atenção ao descrito no princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas. 3. Com base no conjunto fático-probatório disposto nos autos, concluiu o Tribunal de origem estar ausente a habitualidade na conduta do denunciado (art. 183 da Lei n. 9.472/1997); logo, nos moldes delineados na insurgência recursal, almeja o órgão ministerial que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato ao tipo penal e, por fim, altere a capitulação realizada pelo acórdão a quo. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.532/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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