- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 14/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENTIDADE ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO. TARIFA DIFERENCIADA DE ÁGUA E ESGOTO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2. No mérito, o Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não comprovou que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de pagamento de tarifa diferenciada para água e esgoto. A revisão desse entendimento implica reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, percebe-se que o acórdão recorrido se baseou na interpretação de lei local e de ato normativo interno, quais sejam, Decreto estadual n. 41.446/96 e Comunicados 03/97 e 01/98 da SABESP, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante o óbice, respectivamente, da Súmula 280/STF e da impossibilidade de se conhecer violação a atos normativos infra legais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 406.849/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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