- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade compatíveis com a extensão do dano causado, razão pela qual é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada contrariedade à Resolução da Aneel, uma vez que tal espécie normativa não é passível de análise em sede de recurso especial, pois não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.811/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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