- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI ESTADUAL N. 5.001/2007. TETO REMUNERATÓRIO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR DE ESTADO. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis, razão pela qual a inexistência de lei entre 2004 e 2007, que fixasse o subsídio mensal do Governador do Estado do Rio de Janeiro, não teria o condão de afastar sua incidência. A partir da edição da Lei Estadual 5.001/2007, não restam dúvidas de que o vencimento do Governador do Rio de Janeiro é de R$ 12.765,00 (doze mil, setecentos e sessenta e cinco reais), valor que constitui o teto para a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo daquele Estado. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 24.945/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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