- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO IMPOSIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. - Não há impedimento legal para que o relator dê provimento, de forma singular, ao recurso ordinário em mandado de segurança, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, desde que haja manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do STJ ou do STF. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 8º), em sua combinação com o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 27.979/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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