- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada em sua extensa ficha criminal - na qual constam três condenações definitivas por crimes contra o patrimônio e outras ações penais em cursos pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubos majorados, ameaças e furtos qualificados -, constitui motivação válida para o seu encarceramento provisório, tendo como fim a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 39.599/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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