- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada em sua certidão de antecedentes criminais e no fato de que, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir, constitui motivação válida para o encarceramento provisório, tendo como fim a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 42.431/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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