- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o que aconteceu na presente hipótese. 2. Não pode ser analisada a suposta violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois da simples leitura do recurso especial, constata-se que a Defesa nada arguiu a respeito, constituindo esse pleito defensivo clara inovação recursal, inviável de ser apreciada na via do agravo regimental. Ademais, é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do Acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução. 4. O reconhecimento de nulidade decorrente desse proceder exige a prévia demonstração do efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi realizado pela Defesa nas razões do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.484/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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