- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA DO RÉU. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, na via do recurso especial, desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que, mediante a análise das circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, confirma a autoria e a materialidade do delito. Precedentes. 2. In casu, ainda que se admita a possibilidade de atribuir nova classificação jurídica aos fatos narrados na inicial acusatória pelo via do recurso especial, a insurgência defensiva, tal qual apresentada nas razões recursais, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios para se chegar a outro entendimento, tanto a respeito da autoria delitiva quanto a respeito do emprego de violência ou grave ameaça na execução do delito . 3. Tal proceder é vedado na estreita via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento realizado apenas por meio fotográfico, na fase inquisitorial, não provoca qualquer nulidade, na medida em que o Tribunal a quo consignou expressamente que o procedimento realizado em juízo observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal e a comprovação da autoria delitiva ocorreu também com base nas outras provas carreadas aos autos. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 377.046/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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