- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PEDIDO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar, ademais, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao aludido princípio. 2. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte. Essa é, inclusive, a inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes. 3. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, portanto, o exame de ofensa a dispositivos expressos da Constituição Federal em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.915/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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