- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS POR LONGO TEMPO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - O pedido de suspensão é instrumento inidôneo para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Incabível, em sede de excepcional e limitado pedido suspensivo, cotejar as questões fáticas e jurídicas dos diversos casos (e suas peculiaridades) apreciados em cada um dos writs impugnados. IV - Por se tratar de benefício previdenciário, de inegável caráter alimentar, que já vinha sendo pago há alguns anos com presumida previsão orçamentária, exclui-se a possibilidade de que as decisões judiciais tenham causado inesperado impacto de alta magnitude no custeio do plano global de previdência estadual. V - O periculum in mora inverso e a suposta irreversibilidade da decisão, sem embargo de seu peso no pedido de suspensão, devem ser avaliados, em regra, no âmbito da escala recursal pertinente. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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