- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR. NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Em relação à alegação de grave lesão à economia pública, inexiste nos autos a clara comprovação de que a manutenção da r. decisão atacada causará o grave dano sustentado pelo requerente. III - O efeito multiplicador da r. decisão atacada não ficou cabalmente evidenciado. Para a concessão da medida excepcional, com base no efeito multiplicador, além da demonstração da grave lesão à ordem, economia, saúde ou segurança públicas, deve haver comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.688/RO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.