- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 25/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 750.489/PR, decidiu que a questão relativa ao prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 86.567/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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