- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Segundo o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia. III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública IV - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo da decisão embargada. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 88.058/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 1/8/2013.)
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