- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e sua conclusão. Isso não ocorreu, pois o acórdão recorrido foi claro e coerente nas suas afirmações de que, sendo quinquenal o prazo para o ajuizamento de ação civil pública, o mesmo prazo de cinco anos deve ser aplicado na contagem do lapso prescricional relativo à execução individual de sentença proferida na ação coletiva. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 40.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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