- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. CANDIDATO APROVADO. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INVIABILIDADE. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA. NORMA DE DIREITO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REMANEJAMENTO. VAGA. REMOÇÃO. LANÇAMENTO. POSTERIOR. ADMISSÃO. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Acórdão proferido em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República. Precedentes. 3. A alegação de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais preceitos legais e de quais teses deixaram de ser apreciadas pela origem, assim como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, não cumprindo com a dialeticidade a dedução de arrazoado evidentemente genérico. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. A lógica do art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006, remete à preferência que deve ser dada aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, bem como promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional. 6. Somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remaneja-los e, então, oferta-los em concurso público de admissão. 7. Ao proceder de maneira inversa, isto é, lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado em primeiro lugar para a única vaga destinada ao Estado da Paraíba tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.373.789/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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