- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo. 2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para provimento inicial antes de realizar a movimentação dos servidores do quadro. Ao proceder dessa maneira, o ente administrativo afastou, ainda que tacitamente, a necessidade de remover os servidores efetivos, de modo que o candidato aprovado no concurso de provimento passou a ter direito subjetivo à nomeação. 3. "[...] lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado [...] tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, I, da Lei 11.415/06, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público [...]" (REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.468.985/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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