- Relator(a)
- Ministro Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. REQUERIMENTO PRÉVIO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO TRE-MG. SOLICITAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 367 DO CPP. 1. O indeferimento, pelo Juízo da Execução, de pleito defensivo pela expedição de ofício ao TRE-MG para fins de informação do paradeiro do sentenciado, não configura ofensa às garantias individuais deste, mesmo porque, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é dele (acusado), e não do Juízo, pela inteligência do próprio art. 367 do CPP, o ônus de informar mudança residencial e manter atualizado seu endereço. 2. Ademais, nos termos do art. 181, §1.º, "a", da LEP, a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido, ou que desatenda intimação por edital, é suficiente para que se convertam as penas restritivas de direito que lhe foram impostas pelas respectivas penas privativas de liberdade. 3. Ordem denegada. (HC n. 170.734/MG, relator Ministro Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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