JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. CORRETA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em equívoco quanto à premissa fática adotada. 2. O acórdão embargado, partindo da premissa equivocada, analisou o primeiro recurso especial interposto, quando deveria ter analisado o segundo, pois apresentado após a publicação dos embargos de declaração oposto na origem, nos termos da Súmula 418/STJ. 3. A decisão monocrática analisou corretamente o segundo recurso, dele não conhecendo por ausência de atendimento das exigência contidas no art. 541 do CPC e 255 do RISTJ, entendimento mantido após a análise do agravo regimental apresentado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de esclarecimentos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.247.542/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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