- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 13/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Inadmissível recurso especial em que se aponta questão infraconstitucional não decidida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 388.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
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