- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013). Na caso, o acórdão embargado incorreu em equívoco quanto à premissa fática adotada. 2. O devido provimento jurisdicional deve se limitar ao pleito recursal, devendo ser excluída do acórdão embargado a determinação de retorno de autos à origem para fixação de honorários nos embargos à execução, pois não foi matéria do recurso especial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, delimitando a matéria do recurso especial, reconhecer apenas a possibilidade da execução dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.247.252/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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