- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JULGADA PELO ART. 543-C DO CPC. MULTA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. TEMA, CONTUDO, DECIDIDO EM OUTRO RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. 1. O embargante discutiu, nos embargos anteriores, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, o que não foi objeto do REsp 1.356.120/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado pela Primeira Seção em 14/8/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, que tratou do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública. 2. No entanto, a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC, que "a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 3. Diante de tais esclarecimentos, cumpre manter a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.362.829/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.