JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. WRIT SUSBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei pena. 3. Na hipótese, a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a indicar a periculosidade do agente, manifestada na forma da execução do crime. Consta das decisões atacadas a efetiva participação do paciente em quadrilha fortemente armada com fuzis, metralhadoras, escopetas e pistolas, que praticou vários roubos no município de Baião/PA, fazendo disparos a esmo e inúmeros reféns, que inclusive foram feitos de escudos humanos e levados na fuga após os crimes. 4. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade manifestada na forma de execução do crime, denotativa da sua singular gravidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Encerrada a instrução criminal, a alegação de excesso de prazo para o seu encerramento que, à toda vista, deve ser aferida consoante o critério de razoabilidade, fica superada, a teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.719/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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